sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.312

- A Prefeitura poderá aceitar outras soluções para instalação de centrais de gás liquefeito de petróleo (GLP), desde que previamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará.


Parágrafo único. - As edificações situadas em áreas servidas por sistema público de distribuição de gás que se utilizarem dessa infraestrutura, devem apresentar quando da aprovação do projeto, a solução de ligação autorizada e detalhada pela Companhia de Gás do Ceará (CEGAS).

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