- Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que importe na inobservância, por parte de pessoa física ou
jurídica, de preceitos estabelecidos em lei, neste Código.
§1º - Responde pela infração quem a cometer ou de qualquer
modo concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.
§2º - Quando a mesma infração for prevista em mais de um
dispositivo legal, prevalecerá o enquadramento na hipótese mais específica.
§3º - Pela infração cometida por menores ou outros incapazes
responderão seus representantes legais, nos termos da lei civil.
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