quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.904

- Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe na inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de preceitos estabelecidos em lei, neste Código.

§1º - Responde pela infração quem a cometer ou de qualquer modo concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.

§2º - Quando a mesma infração for prevista em mais de um dispositivo legal, prevalecerá o enquadramento na hipótese mais específica.


§3º - Pela infração cometida por menores ou outros incapazes responderão seus representantes legais, nos termos da lei civil. 

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