No exercício do controle preventivo e corretivo das
situações que alterem ou possam alterar as condições do ambiente natural e/ou
construído, cabe aos agentes que irão exercer a fiscalização e monitoramento:
I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações em geral;
II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de
atividades, processos e equipamentos;
III - colher as amostras necessárias para análises técnicas
e de controle;
IV - verificar a observância das normas, padrões e
parâmetros técnicos estabelecidos pela legislação;
V - expedir notificações;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem
designadas.
§ 1º - Compete exclusivamente ao fiscal municipal:
I - apurar a ocorrência de infrações e a procedência de
denúncias;
II - exigir medidas necessárias para a correção das
irregularidades;
III - lavrar autos de infração e termos acessórios.
§2º - Os agentes públicos serão responsabilizados por atos e
declarações decorrentes de suas funções, sendo passíveis de punição, de acordo
com o art. 37 da Constituição Federal por falta grave, nos casos de dolo,
culpa, omissão ou falsidade.
§3º - O servidor público que dolosamente concorra para a
prática de infração às disposições legais ou que facilite o seu cometimento,
devidamente apurado em processo administrativo disciplinar, fica sujeito às
cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação
solidária com o autor, de reparar o dano ambiental a que der causa.
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