quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.902

No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que alterem ou possam alterar as condições do ambiente natural e/ou construído, cabe aos agentes que irão exercer a fiscalização e monitoramento:

I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações em geral;

II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos e equipamentos;
III - colher as amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

IV - verificar a observância das normas, padrões e parâmetros técnicos estabelecidos pela legislação;
V - expedir notificações;

VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.

§ 1º - Compete exclusivamente ao fiscal municipal:

I - apurar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias;

II - exigir medidas necessárias para a correção das irregularidades;

III - lavrar autos de infração e termos acessórios.

§2º - Os agentes públicos serão responsabilizados por atos e declarações decorrentes de suas funções, sendo passíveis de punição, de acordo com o art. 37 da Constituição Federal por falta grave, nos casos de dolo, culpa, omissão ou falsidade.


§3º - O servidor público que dolosamente concorra para a prática de infração às disposições legais ou que facilite o seu cometimento, devidamente apurado em processo administrativo disciplinar, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor, de reparar o dano ambiental a que der causa.

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