quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.890

- A publicação de que trata o Artigo 889 deste Código deverá conter:

I - a data e local da realização da audiência pública;

II - a matéria objeto da audiência pública;

III - o endereço eletrônico para requerimento dos cidadãos em participar da audiência pública;

IV - a indicação do link no sítio dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na internet onde será divulgada a audiência pública.


Parágrafo único - No momento da inscrição, o cidadão deverá apresentar os pontos a defender e indicar, quando for o caso, sua representatividade.

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