quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.882

- A consulta pública será formalizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município - DOM e divulgada no sítio dos Órgãos, Agências do Poder Público Municipal na internet e meios de comunicação de massa como: jornais de grande circulação, TV e rádios AM e FM.

§1º - A publicação de que trata o caput deverá conter:

I - o período de recebimento de sugestões e contribuições;

II - a forma do encaminhamento das sugestões e contribuições;

III - a indicação do link no sítio dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na internet onde se encontra a minuta objeto da consulta pública e os demais documentos importantes para a sua apreciação.


§2º - O período de consulta pública terá início 07 (sete) dias após a publicação de que trata o caput e terá duração de, no mínimo, de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério dos Conselhos ligados aos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal.

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