- As consultas públicas devem observar, no mínimo, as
seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos
que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e
do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em
consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação
e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados;
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
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