quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.868

- A Administração Pública Municipal poderá, em razão de interesse público, rescindir, por ato discricionário, devidamente fundamentado pelo titular do órgão responsável pela área do logradouro público, independentemente de prévia indenização, notificando o convenente com antecedência máxima de 30 (trinta) dias, casos em que o convenente não terá direito de retenção ou indenização a qualquer LIVRO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário