- A Administração Pública
Municipal poderá, em razão de interesse público, rescindir, por ato
discricionário, devidamente fundamentado pelo titular do órgão responsável pela
área do logradouro público, independentemente de prévia indenização,
notificando o convenente com antecedência máxima de 30 (trinta) dias, casos em que
o convenente não terá direito de retenção ou indenização a qualquer LIVRO.
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