quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.863

- Quando o espaço envolver a realização de feiras-livres nos logradouros públicos, está sujeito à legislação vigente, notadamente quanto ao presente Código, sendo obrigatória a expedição de licença para o funcionamento e localização das feiras livres, emitida pelo órgão competente, respeitando-se as condições ambientais da área.

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