quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.850

- Serão considerados, na análise das propostas de convênio, em especial para os casos de concorrência, os seguintes critérios:

I - Proposta que promover melhorias ambientais;

II - O valor dos investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem promovidas pelo pretenso convenente;

III - Proposta de convênio, pelo mesmo pretenso convenente, envolvendo pelo menos 02 (dois) bens/áreas públicas, sendo um deles localizado em região distante do Centro ou com pouca procura para fins de convênio, conforme determinação da Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes;


IV - Proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de convênio.

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