quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.841

- O modelo de estacionamento de paraciclos do tipo “curral” deverá ser localizado na via, em substituição às vagas de estacionamento preexistentes na mesma, paralelas ao meio-fio, devendo sua instalação atender as seguintes condições:
I - priorizar a segurança dos ciclistas e pedestres, quando da definição do local da implantação;
II - não substituir as vagas especiais (pessoas com deficiência, idosos, ambulância, taxi ou mototaxi)
III - não se situar em locais com proibição de estacionamento;
IV - deverá corresponder às dimensões de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura por 5,00m (cinco metros) de comprimento, devendo abrigar, no máximo, 5 (cinco) paraciclos, respeitando a distância de 0,80m (oitenta centímetros) entre eles, o que resulta em uma capacidade de 10 bicicletas;
V - não ocupar mais de 2 (duas) vagas;
VI - Em caso de espaço reduzido, o mínimo de paraciclos que podem ser instalados na via, em vaga paralela ao meio fio, são 3 (três) módulos, ocupando um espaço de 3,20m e permitindo o estacionamento de 6 (seis) bicicletas;
§1º - Em caso de necessidade de utilização de mais de 2 (duas) vagas, deverá ser apresentado estudo de demanda e aprovado pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP);

§2º - É permitida implantação temporária de paraciclo móvel do tipo curral, devendo ser atendidos todos os critérios de localização de um paraciclo fixo do mesmo tipo e ser sinalizado com cones seguindo as diretrizes da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP);

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