quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.838

- A instalação de paraciclos produzirá uma área de influência estabelecida pelo espaço de ocupação destinado ao estacionamento de bicicleta, somado à dimensão da bicicleta e ao espaço para manobras, contendo as seguintes modulações:

I - Área de influência simples: 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura x 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, conforme figura 16, anexo XIII, deste Código;


II - Área de influência composta: 1,90m (um metro e noventa centímetros) de largura x 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, onde a distância entre os paraciclos será de no mínimo de 0,80m (oitenta centímetros), conforme figura 17, anexo XIII, deste Código.

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