quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.828

- Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinadas a shopping centers, hipermercados e locais de grande concentração de público, como escolas, igrejas, hospitais, estádios, ginásios e outras.


Parágrafo único - A área de que trata o caput deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do total de vagas destinadas para automóveis, sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.

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