- Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o
estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinadas a
shopping centers, hipermercados e locais de grande concentração de público,
como escolas, igrejas, hospitais, estádios, ginásios e outras.
Parágrafo único - A área de que trata o caput deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do total de vagas
destinadas para automóveis, sem prejuízo do número de vagas existentes,
resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de
bicicletário.
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