- A realização de comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas, ou de caráter popular nos
logradouros públicos será permitida, com ou sem armação de palcos, palanques ou
arquibancadas, desde que observadas as seguintes condições:
I - indicar os responsáveis,
pessoa jurídica ou física, pela organização do evento;
II - ser aprovada pela
Prefeitura quanto à localização;
III - não haver outro evento
previsto para o mesmo local, no mesmo dia e hora;
IV - ter sido feita
comunicação oficial ao Órgão Municipal responsável pelo trânsito, à Polícia
Militar do Ceará e Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, informando dia, local
e natureza do evento, com no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência;
V - não oferecer riscos à
segurança pública;
VI - não perturbar o trânsito
público;
VII - não danificar ou
prejudicar, de qualquer maneira, o pavimento, arborização, o ajardinamento, nem
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
concentrações a reparação dos estragos por acaso verificados;
VIII - serem removidos os
palanques, coretos ou arquibancadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro
horas) a contar do encerramento das concentrações.
§1º- No caso da armação de
palcos, palanques ou arquibancadas devem ser apresentado registro técnico de
profissional responsável pela instalação e segurança da estrutura, bem como
certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.
§2º - Uma vez findo o prazo
estabelecido no inciso VIII, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque ou
arquibancada, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao
material o destino que entender.
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