quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.822

- A realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas, ou de caráter popular nos logradouros públicos será permitida, com ou sem armação de palcos, palanques ou arquibancadas, desde que observadas as seguintes condições:

I - indicar os responsáveis, pessoa jurídica ou física, pela organização do evento;

II - ser aprovada pela Prefeitura quanto à localização;

III - não haver outro evento previsto para o mesmo local, no mesmo dia e hora;

IV - ter sido feita comunicação oficial ao Órgão Municipal responsável pelo trânsito, à Polícia Militar do Ceará e Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, informando dia, local e natureza do evento, com no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência;

V - não oferecer riscos à segurança pública;

VI - não perturbar o trânsito público;

VII - não danificar ou prejudicar, de qualquer maneira, o pavimento, arborização, o ajardinamento, nem escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas concentrações a reparação dos estragos por acaso verificados;

VIII - serem removidos os palanques, coretos ou arquibancadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a contar do encerramento das concentrações.

§1º- No caso da armação de palcos, palanques ou arquibancadas devem ser apresentado registro técnico de profissional responsável pela instalação e segurança da estrutura, bem como certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.


§2º - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso VIII, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque ou arquibancada, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.

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