quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.819

- Para efeitos deste Código, entende-se por circo itinerante a pessoa jurídica regularmente constituída que tenha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circenses, por tempo indeterminado, que atenda as seguintes características:

I - medida padrão da lona de, no máximo, 20m (vinte metros) por 32m (trinta e dois metros) de largura;


II - capacidade aproximada de 600 (seiscentas) pessoas sentadas, devidamente atestada pela SECULTFOR em conformidade com o seu cadastro de circos.

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