- Para efeitos deste Código,
entende-se por circo itinerante a pessoa jurídica regularmente constituída que
tenha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circenses,
por tempo indeterminado, que atenda as seguintes características:
I - medida padrão da lona de,
no máximo, 20m (vinte metros) por 32m (trinta e dois metros) de largura;
II - capacidade aproximada de
600 (seiscentas) pessoas sentadas, devidamente atestada pela SECULTFOR em
conformidade com o seu cadastro de circos.
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