quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.768

- Durante a execução de obra, reforma, reparo ou demolição, o responsável técnico e o proprietário, visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deverão instalar tela protetora envolvendo toda a fachada da edificação e dispositivos de segurança, conforme Norma Regulamentadora - NR 18 (Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção) e outros critérios definidos na legislação específica sobre a segurança do trabalho.

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