quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.764

- Estão obrigadas a realizar a vistoria técnica periódica as seguintes categorias de edificações:
I - As edificações multirresidenciais/residencial multifamiliar, com 03 (três) ou mais pavimentos;
II - As edificações de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo, religioso e de uso misto;
III - As edificações de uso coletivo, públicas ou privadas;
IV - As edificações de qualquer uso, desde que representem perigo à coletividade.
§1º - A vistoria periódica é obrigatória, independentemente do número de pavimentos e do uso, em todas as fachadas de qualquer prédio com projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.

§2º - Consideram-se edificações de qualquer uso que representem perigo à coletividade aquelas assim classificadas pelo Órgão Municipal competente.

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