- Estão obrigadas a realizar a vistoria técnica periódica as
seguintes categorias de edificações:
I - As edificações multirresidenciais/residencial
multifamiliar, com 03 (três) ou mais pavimentos;
II - As edificações de uso comercial, industrial,
institucional, educacional, recreativo, religioso e de uso misto;
III - As edificações de uso coletivo, públicas ou privadas;
IV - As edificações de qualquer uso, desde que representem
perigo à coletividade.
§1º - A vistoria periódica é obrigatória, independentemente
do número de pavimentos e do uso, em todas as fachadas de qualquer prédio com
projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.
§2º - Consideram-se edificações de qualquer uso que
representem perigo à coletividade aquelas assim classificadas pelo Órgão
Municipal competente.
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