- O proprietário, o condomínio, o inquilino ou o ocupante de
qualquer edificação é obrigado a conservá-la em bom estado de higiene,
substituindo ou reparando pisos, tetos, revestimentos, telhados, instalações
elétricas e hidrossanitárias, sempre que necessário.
§1º - É de responsabilidade do inquilino ou ocupante a
comunicação ao proprietário do imóvel a necessidade de reparos ou de
substituição de pisos, tetos, revestimentos, telhados, instalações elétricas e
hidrossanitárias, para que sejam feitos os imprescindíveis consertos.
§2º - O proprietário, o condomínio, o inquilino, o ocupante,
seus procuradores ou prepostos são obrigados a facilitar aos agentes municipais
a visita a qualquer dependência da edificação.
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