quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.759

- O proprietário, o condomínio, o inquilino ou o ocupante de qualquer edificação é obrigado a conservá-la em bom estado de higiene, substituindo ou reparando pisos, tetos, revestimentos, telhados, instalações elétricas e hidrossanitárias, sempre que necessário.

§1º - É de responsabilidade do inquilino ou ocupante a comunicação ao proprietário do imóvel a necessidade de reparos ou de substituição de pisos, tetos, revestimentos, telhados, instalações elétricas e hidrossanitárias, para que sejam feitos os imprescindíveis consertos.


§2º - O proprietário, o condomínio, o inquilino, o ocupante, seus procuradores ou prepostos são obrigados a facilitar aos agentes municipais a visita a qualquer dependência da edificação.

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