quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.751

- As bancas existentes terão o prazo de 2 (dois) anos para a adequação ao estabelecido neste Código, contado a partir da data de publicação desta Lei.


Parágrafo único - As bancas que causem obstrução, dificuldade, limitação ou impedimento à circulação de pedestres terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a sua adequação ou retirada, contado a partir da data de publicação desta Lei, sob pena de cassação de sua autorização.

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