- As bancas existentes terão o prazo de 2 (dois) anos para a
adequação ao estabelecido neste Código, contado a partir da data de publicação
desta Lei.
Parágrafo único - As bancas que causem obstrução,
dificuldade, limitação ou impedimento à circulação de pedestres terão o prazo
máximo de 90 (noventa) dias para a sua adequação ou retirada, contado a partir
da data de publicação desta Lei, sob pena de cassação de sua autorização.
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