quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.747

- Os modelos das bancas não poderão ter comprimento superior a seis metros e largura superior a três metros, salvo quando a autoridade pública determinar as dimensões da banca.

§1º - A altura da banca deverá ser no máximo de três metros, contada a partir do nível da calçada até a sua face superior horizontal.

§2º - As bancas serão confeccionadas sobre base de alvenaria, em aço galvanizado ou aço inox ou em material esteticamente adequado e que assegure proteção à mesma.


§3º - Para a instalação de bancas em calçadas deverá ser resguardado espaço livre de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) medidos da frente da banca até o meio-fio.

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