- Os modelos das bancas não poderão ter comprimento superior
a seis metros e largura superior a três metros, salvo quando a autoridade
pública determinar as dimensões da banca.
§1º - A altura da banca deverá ser no máximo de três metros,
contada a partir do nível da calçada até a sua face superior horizontal.
§2º - As bancas serão confeccionadas sobre base de
alvenaria, em aço galvanizado ou aço inox ou em material esteticamente adequado
e que assegure proteção à mesma.
§3º - Para a instalação de bancas em calçadas deverá ser
resguardado espaço livre de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) medidos
da frente da banca até o meio-fio.
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