- O permissionário das Categorias A, B e C ficam obrigados
a:
I - apresentar-se, durante o período de comercialização,
munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio,
exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
II - responder, perante a Administração Municipal, pelos
atos praticados por seus prepostos e auxiliares quanto à observância das obrigações
decorrentes de sua autorização e dos termos deste Código;
III - pagar o preço público e os demais encargos devidos em
razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo
estabelecido;
IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de
comercialização, o seu documento de autorização;
V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas
os alimentos aos quais está autorizado;
VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo
equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para
receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico
resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta bem como
cumprir, no que for aplicável, o disposto na Legislação Municipal sobre
resíduos;
VII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e
líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o
descarte na rede pluvial;
VIII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim
exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
IX - manter o equipamento em estado de conservação e higiene
adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
X - manter cópia do certificado de realização do curso de
boas práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus
prepostos e auxiliares, emitido por instituição de ensino regularmente inscrita
no Ministério da Educação, técnicos da Vigilância Sanitária ou por entidade
particular credenciada junto à Vigilância Sanitária.
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