quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.731

- O permissionário das Categorias A, B e C ficam obrigados a:
I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua autorização e dos termos deste Código;
III - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;
IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu documento de autorização;
V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta bem como cumprir, no que for aplicável, o disposto na Legislação Municipal sobre resíduos;
VII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
VIII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
IX - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;

X - manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxiliares, emitido por instituição de ensino regularmente inscrita no Ministério da Educação, técnicos da Vigilância Sanitária ou por entidade particular credenciada junto à Vigilância Sanitária.

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