quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.725

- A exploração do serviço de lanche móvel da Categoria A desenvolvido em veículo automotor, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal, será executada por particulares, através de habilitação para tal serviço, mediante autorização dada pelo município de Fortaleza, em conformidade aos interesses e as necessidades da população.
§1º - A autorização, para exploração do serviço de lanche móvel da Categoria A desenvolvido em veículo automotor, será formalizada mediante termo celebrado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, observadas as normas contidas no presente Código e seu regulamento, na Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes.
§2º - A autorização a que se refere este artigo, será de responsabilidade da Secretaria Regional, mediante parecer técnico favorável do Órgão Municipal responsável pelo trânsito.

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