quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.701

- Nas operações de colocação e de retirada da caçamba, deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículos e pedestres, cuidando-se para que sejam, obrigatoriamente, utilizados:

I - sinalização com 3 (três) cones refletores;

II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade.

Parágrafo único - A empresa proprietária das Caçambas Estacionárias deverá efetuar a imediata varrição ou limpeza dos resíduos derramados no local da coleta, após a retirada do veículo ou container.

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