quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.699

- O local para a colocação de caçamba será a via pública, ocupando espaço destinado ao estacionamento de veículos.

Parágrafo Único - Não será permitida a colocação de caçamba:

I - a menos de 5,00 m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos do lote da esquina;

II - em local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;

III - junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;


IV - inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de largura.

Nenhum comentário:

Postar um comentário