- O local para a colocação de
caçamba será a via pública, ocupando espaço destinado ao estacionamento de
veículos.
Parágrafo Único - Não será
permitida a colocação de caçamba:
I - a menos de 5,00 m (cinco
metros) do encontro dos alinhamentos do lote da esquina;
II - em local sinalizado com
placa que proíba parar e estacionar;
III - junto ao hidrante e
sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;
IV - inclinada em relação ao
meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70 m (dois metros e setenta
centímetros) de largura.
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