quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.697

- A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de Caçamba Estacionária em logradouro público sujeitam-se ao prévio licenciamento da empresa responsável pelo descarte destes materiais, em processo definido em regulamento específico.

§1º - A unidade licenciada será o conjunto de 1 (um) caminhão e 15 (quinze) caçambas.

§2º - O licenciamento previsto pelo §1º deste artigo estará condicionado ao licenciamento do local de guarda das caçambas.


§3º - É vedada a utilização de logradouro público para guarda das Caçambas Estacionárias.

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