- A colocação, a permanência,
a utilização e o transporte de Caçamba Estacionária em logradouro público
sujeitam-se ao prévio licenciamento da empresa responsável pelo descarte destes
materiais, em processo definido em regulamento específico.
§1º - A unidade licenciada
será o conjunto de 1 (um) caminhão e 15 (quinze) caçambas.
§2º - O licenciamento
previsto pelo §1º deste artigo estará condicionado ao licenciamento do local de
guarda das caçambas.
§3º - É vedada a utilização
de logradouro público para guarda das Caçambas Estacionárias.
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