- O ponto final da linha de
ônibus do serviço de transporte coletivo urbano será equipado com cabine
sanitária para uso exclusivo dos empregados neste serviço.
§1º - Considera-se ponto
final, o ponto de apoio onde ocorre o controle dos horários de partida da linha
respectiva, a parada e o estacionamento dos veículos a seu serviço.
§2º - As cabines sanitárias a
que se refere o caput devem ser
providas, no mínimo, de aparelho sanitário, lavatório para higienização das
mãos e ser dotadas de iluminação artificial.
§3º - A cabine sanitária será
instalada e mantida em perfeito estado de conservação pela empresa
concessionária do transporte coletivo e pelas cooperativas do sistema de
transporte suplementar e não acarretará ônus para o Poder Público Municipal.
§4º - Estando o ponto final a
distância inferior ou igual a 100m (cem metros) da garagem da empresa
concessionária da respectiva linha, esta fica desobrigada de instalar a cabine
sanitária, bastando comunicar o fato ao órgão competente do Executivo, que o
comprovará.
§5º - A autorização para
instalação da cabine deverá ser solicitada, por meio de requerimento à
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) responsável pelo
licenciamento.
§6º - A mudança do ponto
final de um local para outro no logradouro público obriga a realocação da
cabine e a recuperação do espaço onde instalada, devendo ser solicitada
previamente a autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA).
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