quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.695

- O ponto final da linha de ônibus do serviço de transporte coletivo urbano será equipado com cabine sanitária para uso exclusivo dos empregados neste serviço.
§1º - Considera-se ponto final, o ponto de apoio onde ocorre o controle dos horários de partida da linha respectiva, a parada e o estacionamento dos veículos a seu serviço.
§2º - As cabines sanitárias a que se refere o caput devem ser providas, no mínimo, de aparelho sanitário, lavatório para higienização das mãos e ser dotadas de iluminação artificial.
§3º - A cabine sanitária será instalada e mantida em perfeito estado de conservação pela empresa concessionária do transporte coletivo e pelas cooperativas do sistema de transporte suplementar e não acarretará ônus para o Poder Público Municipal.
§4º - Estando o ponto final a distância inferior ou igual a 100m (cem metros) da garagem da empresa concessionária da respectiva linha, esta fica desobrigada de instalar a cabine sanitária, bastando comunicar o fato ao órgão competente do Executivo, que o comprovará.
§5º - A autorização para instalação da cabine deverá ser solicitada, por meio de requerimento à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) responsável pelo licenciamento.

§6º - A mudança do ponto final de um local para outro no logradouro público obriga a realocação da cabine e a recuperação do espaço onde instalada, devendo ser solicitada previamente a autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

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