quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.678

- Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros:
I - nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância;
II - nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;
III - nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicos consagradas;
IV - nomes de personagens religiosos ou do folclore;
V - nomes de acidentes geográficos;
VI - nomes de países, estados, cidades ou localidades;
VII - nomes que se relacione com a flora e a fauna nacionais;
§1º - Sob nenhum pretexto, dar-se-ão aos bairros, praças, vias, edifícios públicos municipais e suas dependências, bem como a todo e qualquer logradouro publico municipal, nomes de pessoas vivas.
§2º - Não deverão ser evocados nomes e eventos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal e de unidade e objetivos nacionais.
§3º - Salvo caso de acidente geográfico, edificação urbana, deflexão da via, relevo que determine naturalmente o inicio ou fim de uma via, não será admitido seccionamento de via para efeito de denominação.
§4º - É vedada a repetição de nomes de bairros, praças, vias, edifícios públicos municipais e suas dependências, bem como a todo e qualquer logradouro publico municipal, quando da mesma natureza, sendo permitida apenas e tão somente repetição em gêneros distintos.
§5º - As denominações de bairros, praças, vias, edifícios públicos municipais e suas dependências deverão ser atribuídas, preferencialmente, ás personalidades brasileiras, já falecidas, em especial aos fortalezenses e aos demais cearenses que tenham contribuído para o desenvolvimento do Brasil, do Ceará, e principalmente de Fortaleza.
§6º - As denominações de bairros, praças, vias, edifícios públicos municipais e suas dependências, quando em homenagem a pessoas já falecidas, poderão ocorrer a partir de dois anos contados da data do falecimento.

§7º - A instituição de limites de novos bairros ocorrerá, prioritariamente, considerando os limites dos setores censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) da área.

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