quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.663

- Os elementos do mobiliário urbano não poderão:

I - ocupar ou estar projetados sobre o leito carroçável das vias, com exceção das placas e painéis que veiculam informações relacionadas ao trânsito e dos parklets ou espaços de convivência dos cidadãos ;
II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV - estar localizados no canteiro central, exceto pontos de ônibus, relógios e termômetros digitais;

V - estar localizados nas esquinas de vias públicas, a distância menor que 5,00m (cinco metros), medidos do encontro dos alinhamentos, com exceção da sinalização viária, placas com nome de logradouros e hidrantes, garantindo-se sempre a visibilidade entre veículos e pedestres.

Parágrafo único - É vedada a instalação de mobiliário urbano em local em que prejudique a segurança ou o trânsito de veículo ou pedestre ou comprometa a estética da cidade.

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