- Os elementos do mobiliário
urbano não poderão:
I - ocupar ou estar
projetados sobre o leito carroçável das vias, com exceção das placas e painéis
que veiculam informações relacionadas ao trânsito e dos parklets ou espaços de convivência dos cidadãos ;
II - obstruir a circulação de
pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida;
III - obstruir o acesso a
faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de
público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
IV - estar localizados no
canteiro central, exceto pontos de ônibus, relógios e termômetros digitais;
V - estar localizados nas
esquinas de vias públicas, a distância menor que 5,00m (cinco metros), medidos
do encontro dos alinhamentos, com exceção da sinalização viária, placas com
nome de logradouros e hidrantes, garantindo-se sempre a visibilidade entre
veículos e pedestres.
Parágrafo único - É vedada a
instalação de mobiliário urbano em local em que prejudique a segurança ou o
trânsito de veículo ou pedestre ou comprometa a estética da cidade.
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