quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.650

- Constituem infrações sujeitas a multa e demais penalidades previstas neste código e sua, entre outras,
I - execução de obras ou serviços sem alvará no local;

II - execução de obras ou serviços em desacordo com o alvará;

III - execução de obras ou serviços com alvará vencido;

IV - execução de obra apresentando deformidade no pavimento devido à má execução da compactação, pavimentação e/ou revestimento asfáltico;

V - reposição do pavimento em desacordo coma as normas do órgão responsável pelo licenciamento

VI - execução de obra em desacordo com a sinalização ou desvio de tráfego aprovado;


VII - obra concluída sem que seja realizada a limpeza dos resíduos provenientes da obra.

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