quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.622

- Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes para o acondicionamento do lixo resultante de suas vendas.

Parágrafo Único - A administração manterá nos mercados públicos e locais reservados a feiras, recipientes destinados à colocação do lixo produzido nessas unidades, que serão recolhidos periodicamente pelo serviço de coleta pública.

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