quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.614

- O gerador de resíduos sólidos comuns, cuja quantidade produzida seja igual ou superior ao volume de 100L (cem litros) por dia, e que seja proveniente de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, denomina-se grande gerador, sendo responsável, às suas expensas, pelos serviços de acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final.


Parágrafo Único - O mesmo se aplica ao gerador de resíduos da construção civil, cuja quantidade produzida seja igual ou superior ao volume de 50L (cinquenta litros) por dia e aos geradores de resíduos perigosos independentemente da quantidade produzida. 

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