- O gerador de resíduos
sólidos comuns, cuja quantidade produzida seja igual ou superior ao volume de
100L (cem litros) por dia, e que seja proveniente de estabelecimentos
comerciais, industriais e de serviços, denomina-se grande gerador, sendo
responsável, às suas expensas, pelos serviços de acondicionamento, coleta,
armazenamento, transporte, tratamento e destinação final.
Parágrafo Único - O mesmo se
aplica ao gerador de resíduos da construção civil, cuja quantidade produzida
seja igual ou superior ao volume de 50L (cinquenta litros) por dia e aos
geradores de resíduos perigosos independentemente da quantidade produzida.
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