- A supressão de vegetação de
porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de Fortaleza,
dependerá do fornecimento de autorização, da Secretaria Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente (SEUMA).
§1º - Para o fornecimento da
autorização especial de que trata o caput,
o proprietário, deverá apresentar requerimento, à Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), justificando a iniciativa, fazendo
acompanhar o pedido de duas vias de planta ou croquis, demonstrando a
localização da árvore que pretende suprimir, do Plano de Manejo de Flora e/ou
Fauna, quando necessário, bem como demais documentos exigidos pela Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§2º - A árvore sacrificada
deverá ser substituída pelo plantio de outras no lote onde foi abatida, de
acordo com regulamentação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA), as quais deverão corresponder a essências florestais nativas,
identificadas pelo Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza,
conforme artigo 600 deste Código;
§3º - Quando não for possível
o plantio no mesmo terreno, as árvores poderão ser plantadas nas respectivas
calçadas (na faixa de serviço) ou em locais indicadas pela Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), ou ainda serem doadas ao citado órgão
quando se tratar de no máximo 20 árvores, que neste caso, deverão estar de
acordo com o §2º, do artigo 588.
§4º - Quando do plantio no
próprio lote ou nos locais indicados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente (SEUMA), conforme o parágrafo anterior, as árvores deverão ser
mantidas pelo requerente, pessoa física ou jurídica responsável pela supressão
vegetal, por prazo mínimo de 02(dois) anos, considerando a obrigação de rega,
tratos culturais e reposição daquelas que por ventura não sobreviverem.
§5º - Em casos excepcionais,
justificados e aprovados no procedimento de autorização, poderão ser
replantadas árvores de espécies exóticas adaptadas, conforme orientação do
Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§6º - O cálculo do
quantitativo de árvores para replantio ou doação consta no Anexo XIV, Tabelas
XXII, XXIII e XXIV deste Código.
§7º - No caso de existirem
árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja indispensável, a
autorização para supressão ou transplantio deverá ser solicitada
concomitantemente com a solicitação do alvará de construção.
§8º - Quando da vistoria
final pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), nos
termos do artigo 602 deste Código, deverá ser comprovada a substituição de que
trata o §2º deste artigo.
§9º - A autorização
mencionada no caput não poderá ser
concedida para o mesmo endereço dentro do prazo de 01 (um) ano, contado a
partir do vencimento da autorização concedida anteriormente.
§10 - As atividades de
remoção, corte ou poda de vegetação no Município de Fortaleza deverão seguir o
Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§11 - O requerente, pessoa
física ou jurídica responsável pela supressão vegetal, deverá comunicar, por
ofício, à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) o início
das atividades de remoção, corte e poda de vegetação, com pelo menos 10 (dez)
dias de antecedência, permitindo o acompanhamento.
§12 - A autorização para
remoção de vegetação não autoriza a implantação de projetos arquitetônicos e
urbanísticos e a execução de serviços de terraplenagem e demolição, os quais
deverão estar em consonância com as normas ambientais e urbanísticas vigentes.
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