quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.603

- A supressão de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de Fortaleza, dependerá do fornecimento de autorização, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§1º - Para o fornecimento da autorização especial de que trata o caput, o proprietário, deverá apresentar requerimento, à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), justificando a iniciativa, fazendo acompanhar o pedido de duas vias de planta ou croquis, demonstrando a localização da árvore que pretende suprimir, do Plano de Manejo de Flora e/ou Fauna, quando necessário, bem como demais documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§2º - A árvore sacrificada deverá ser substituída pelo plantio de outras no lote onde foi abatida, de acordo com regulamentação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), as quais deverão corresponder a essências florestais nativas, identificadas pelo Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza, conforme artigo 600 deste Código;
§3º - Quando não for possível o plantio no mesmo terreno, as árvores poderão ser plantadas nas respectivas calçadas (na faixa de serviço) ou em locais indicadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), ou ainda serem doadas ao citado órgão quando se tratar de no máximo 20 árvores, que neste caso, deverão estar de acordo com o §2º, do artigo 588.
§4º - Quando do plantio no próprio lote ou nos locais indicados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), conforme o parágrafo anterior, as árvores deverão ser mantidas pelo requerente, pessoa física ou jurídica responsável pela supressão vegetal, por prazo mínimo de 02(dois) anos, considerando a obrigação de rega, tratos culturais e reposição daquelas que por ventura não sobreviverem.
§5º - Em casos excepcionais, justificados e aprovados no procedimento de autorização, poderão ser replantadas árvores de espécies exóticas adaptadas, conforme orientação do Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§6º - O cálculo do quantitativo de árvores para replantio ou doação consta no Anexo XIV, Tabelas XXII, XXIII e XXIV deste Código.
§7º - No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja indispensável, a autorização para supressão ou transplantio deverá ser solicitada concomitantemente com a solicitação do alvará de construção.
§8º - Quando da vistoria final pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), nos termos do artigo 602 deste Código, deverá ser comprovada a substituição de que trata o §2º deste artigo.
§9º - A autorização mencionada no caput não poderá ser concedida para o mesmo endereço dentro do prazo de 01 (um) ano, contado a partir do vencimento da autorização concedida anteriormente.
§10 - As atividades de remoção, corte ou poda de vegetação no Município de Fortaleza deverão seguir o Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§11 - O requerente, pessoa física ou jurídica responsável pela supressão vegetal, deverá comunicar, por ofício, à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) o início das atividades de remoção, corte e poda de vegetação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, permitindo o acompanhamento.

§12 - A autorização para remoção de vegetação não autoriza a implantação de projetos arquitetônicos e urbanísticos e a execução de serviços de terraplenagem e demolição, os quais deverão estar em consonância com as normas ambientais e urbanísticas vigentes.

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