- É atribuição exclusiva da
Prefeitura, podar, transplantar, suprimir ou realizar quaisquer intervenções
nas árvores localizadas em logradouro público.
§1º - Somente a Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá delegar a terceiro, as
operações de transplantio, poda, supressão ou quaisquer intervenções nas árvores
localizadas em logradouro público, após orientação técnica do setor competente.
§2º - Quando se tornar
absolutamente imprescindível, poderão ser solicitadas pelo cidadão, as
operações citadas no caput, mediante
o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio, conforme
regulamentação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§3º - A solicitação a que se
refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será
criteriosamente analisada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA).
§4º - A fim de não ser
desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato
transplantio da mesma ou do plantio de novas árvores, em ponto cujo afastamento
seja o menor possível da antiga posição, não ultrapassando os limites da bacia
hidrográfica onde se insere, devendo a escolha ser justificada pelo solicitante
e aprovada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§5º - As operações de
transplantio, supressão e poda de árvores, bem como outras que se fizerem
necessárias para a conservação e a manutenção da arborização urbana, não
causarão danos ao logradouro público ou a mobiliário urbano.
§6º - Será aplicada ao
responsável multa por podar, cortar ou sacrificar árvore localizada em
logradouro público, sem autorização, sem prejuízo das medidas mitigadoras a
serem aplicadas.
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