quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.594


- É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, transplantar, suprimir ou realizar quaisquer intervenções nas árvores localizadas em logradouro público.
§1º - Somente a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá delegar a terceiro, as operações de transplantio, poda, supressão ou quaisquer intervenções nas árvores localizadas em logradouro público, após orientação técnica do setor competente.
§2º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderão ser solicitadas pelo cidadão, as operações citadas no caput, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§3º - A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§4º - A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato transplantio da mesma ou do plantio de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição, não ultrapassando os limites da bacia hidrográfica onde se insere, devendo a escolha ser justificada pelo solicitante e aprovada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§5º - As operações de transplantio, supressão e poda de árvores, bem como outras que se fizerem necessárias para a conservação e a manutenção da arborização urbana, não causarão danos ao logradouro público ou a mobiliário urbano.
§6º - Será aplicada ao responsável multa por podar, cortar ou sacrificar árvore localizada em logradouro público, sem autorização, sem prejuízo das medidas mitigadoras a serem aplicadas. 

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