- Os danos ao logradouro
público ou ao mobiliário urbano, causados nas operações de transplantio,
supressão e poda de árvores, bem como outras, que se fizerem necessárias para a
conservação e a manutenção da arborização urbana, deverão ser imediatamente
reparados por aquele que vier a promovê-los.
Nenhum comentário:
Postar um comentário