quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.592

- Os danos ao logradouro público ou ao mobiliário urbano, causados nas operações de transplantio, supressão e poda de árvores, bem como outras, que se fizerem necessárias para a conservação e a manutenção da arborização urbana, deverão ser imediatamente reparados por aquele que vier a promovê-los.

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