quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.590

- O plantio de árvores nos passeios será feito, em função do uso da edificação e da largura de sua testada, conforme o que se segue:

I - em edificações de uso residencial unifamiliar, multifamiliar ou misto, deverá ser plantada uma árvore para cada 6,00 m (seis metros) de testada do lote;

II - em edificações de uso não residencial, deverá ser plantada uma árvore para cada 8,00m (oito metros) de testada do lote;

Parágrafo Único. Excetuam-se do que está estabelecido no caput, bem como nos incisos I e II, os casos devidamente justificados pelos distanciamentos mínimos exigidos pelo Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza.

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