quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.585

- Qualquer árvore do Município poderá, mediante ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, e/ou pelos órgãos patrimoniais competentes, ser declarada imune de corte, por motivo de sua localização, raridade ou antiguidade, por seu interesse ecológico, histórico, científico ou paisagístico, por sua condição de porta-sementes, ou por estar a espécie em via de extinção na região, ficando sua proteção a cargo do Executivo.

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