- É proibida a poda drástica
de árvores ou qualquer tipo de mutilação, que comprometa sua estabilidade e
estado de fitossanidade ou que promova prejuízo ao espaço e mobiliário urbano.
§1º - Nenhuma poda deverá
exceder 25% do total da copa da árvore, exceto quando houver risco de queda,
acidentes e danos ao espaço público ou a terceiros e prejuízo ao trânsito;
§2º - No descumprimento do caput, será aplicada ao responsável a
multa devida por árvore, sem prejuízo da obrigação de recuperar ou substituir a
árvore.
Nenhum comentário:
Postar um comentário