quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.584

- É proibida a poda drástica de árvores ou qualquer tipo de mutilação, que comprometa sua estabilidade e estado de fitossanidade ou que promova prejuízo ao espaço e mobiliário urbano.
§1º - Nenhuma poda deverá exceder 25% do total da copa da árvore, exceto quando houver risco de queda, acidentes e danos ao espaço público ou a terceiros e prejuízo ao trânsito;

§2º - No descumprimento do caput, será aplicada ao responsável a multa devida por árvore, sem prejuízo da obrigação de recuperar ou substituir a árvore.

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