- O rebaixamento do meio-fio
e o rampamento da calçada, para o atendimento das pessoas com deficiências ou
com mobilidade reduzida, serão obrigatórios, quando da construção ou reforma
dos imóveis, ou da própria calçada, na parte lindeira à faixa de pedestre, de
acordo com as especificações deste código, do Código de Transito Brasileiro e
das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, sendo vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano no
local, conforme figura 12, Anexo XIII.
Parágrafo único - Em caso de
divergência de desenhos existentes neste Código e nas Normas Técnicas,
prevalecerá a mais restritiva.
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