quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.576

- O rebaixamento do meio-fio e o rampamento da calçada, para o atendimento das pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida, serão obrigatórios, quando da construção ou reforma dos imóveis, ou da própria calçada, na parte lindeira à faixa de pedestre, de acordo com as especificações deste código, do Código de Transito Brasileiro e das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sendo vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano no local, conforme figura 12, Anexo XIII.


Parágrafo único - Em caso de divergência de desenhos existentes neste Código e nas Normas Técnicas, prevalecerá a mais restritiva.

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