quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.560

- As passarelas públicas ou privadas, quando permitidas pela Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo, deverão observar as normas deste Código referentes à largura mínima, dimensões mínimas de escada, dimensões e inclinação de rampa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário