Hotel Residência, Apart-Hotel, Flat, Residence-Service,
Flat-Service e similares, são edificações constituídas por unidades autônomas
destinadas à residência e hospedagem dotadas de serviços para o atendimento de
seus usuários.
§1º - As unidades autônomas de que trata este artigo,
deverão ser constituídas por, no mínimo, quarto, banheiro privativo, sala,
cozinha e área de serviço.
§2º - É permitida a integração de ambientes da unidade
autônoma, sendo permitidas as combinações:
a) sala e quarto: área mínima de 16,00m²(dezesseis metros
quadrados);
b) sala e cozinha: área mínima de 14,00m²(quatorze metros
quadrados);
c) cozinha e área de serviço: área mínima de 6,00m² (seis
metros quadrados);
d) sala, quarto, cozinha e área de serviço: área mínima de
25,00m² (vinte e cinco metros quadrados).
§3º - As unidades autônomas do empreendimento poderão ter a
conformação de “loft”, desde que a integração dos ambientes sala, cozinha e
serviço obedeçam ao mínimo de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados).
§4º - As edificações para Hotel-Residência deverão conter,
área de lazer para crianças num percentual mínimo de 2% (dois por cento) da área
de hospedagem, e, no mínimo, os compartimentos para atividades auxiliares dos
serviços com as seguintes áreas mínimas para os empreendimentos de até
1.000,00m² (um mil metros quadrados) de área computável:
a) recepção/espera/portaria - 10,00m²
b) administração - 10,00m²
c) estar - 12,00m²
d) sanitários masculino e feminino de uso comum dos seus
usuários - 1,50m² cada
e) restaurante - 12,00m²
f) copa - 6,00m²
g) cozinha - 6,00m²
h) depósito e rouparia - 2,00m²
i) vestiários e sanitários para empregados - 4,00m² por sexo
j) locais para refeições de empregados - 6,00m².
§5º - Os compartimentos para atividades auxiliares dos
serviços, respeitados a natureza e as áreas mínimas de que trata este artigo,
serão acrescidos de 5,00m² (cinco metros quadrados) a cada 50,00m² (cinquenta
metros quadrados) de área computável da edificação que exceder a 1.000,00m² (um
mil metros quadrados).
§6º - O somatório das áreas dos ambientes citados no
parágrafo 4º, junto como os acréscimos definidos no § 5º, poderá ser redistribuído
entre ambientes, por necessidade de projeto, desde que as áreas mínimas sejam
observadas.
§7º - Deverão ser observadas as condições de acessibilidade,
constantes nas legislações específicas.
§7º - Deverão ser observadas as condições de acessibilidade,
constantes nas legislações específicas.
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