quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.499

Hotel Residência, Apart-Hotel, Flat, Residence-Service, Flat-Service e similares, são edificações constituídas por unidades autônomas destinadas à residência e hospedagem dotadas de serviços para o atendimento de seus usuários.
§1º - As unidades autônomas de que trata este artigo, deverão ser constituídas por, no mínimo, quarto, banheiro privativo, sala, cozinha e área de serviço.
§2º - É permitida a integração de ambientes da unidade autônoma, sendo permitidas as combinações:
a) sala e quarto: área mínima de 16,00m²(dezesseis metros quadrados);
b) sala e cozinha: área mínima de 14,00m²(quatorze metros quadrados);
c) cozinha e área de serviço: área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);
d) sala, quarto, cozinha e área de serviço: área mínima de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados).
§3º - As unidades autônomas do empreendimento poderão ter a conformação de “loft”, desde que a integração dos ambientes sala, cozinha e serviço obedeçam ao mínimo de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados).
§4º - As edificações para Hotel-Residência deverão conter, área de lazer para crianças num percentual mínimo de 2% (dois por cento) da área de hospedagem, e, no mínimo, os compartimentos para atividades auxiliares dos serviços com as seguintes áreas mínimas para os empreendimentos de até 1.000,00m² (um mil metros quadrados) de área computável:
a) recepção/espera/portaria - 10,00m²
b) administração - 10,00m²
c) estar - 12,00m²
d) sanitários masculino e feminino de uso comum dos seus usuários - 1,50m² cada
e) restaurante - 12,00m²
f) copa - 6,00m²
g) cozinha - 6,00m²
h) depósito e rouparia - 2,00m²
i) vestiários e sanitários para empregados - 4,00m² por sexo
j) locais para refeições de empregados - 6,00m².
§5º - Os compartimentos para atividades auxiliares dos serviços, respeitados a natureza e as áreas mínimas de que trata este artigo, serão acrescidos de 5,00m² (cinco metros quadrados) a cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área computável da edificação que exceder a 1.000,00m² (um mil metros quadrados).
§6º - O somatório das áreas dos ambientes citados no parágrafo 4º, junto como os acréscimos definidos no § 5º, poderá ser redistribuído entre ambientes, por necessidade de projeto, desde que as áreas mínimas sejam observadas.

§7º - Deverão ser observadas as condições de acessibilidade, constantes nas legislações específicas.

§7º - Deverão ser observadas as condições de acessibilidade, constantes nas legislações específicas.

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