sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.234

- O Município expedirá licença para construção de empreendimentos, classificados como Casas Populares, quando atendidos os seguintes requisitos:

I - o proprietário deve comprovadamente não ser proprietário de outro imóvel no município;
II - a edificação deve estar de acordo com as exigências deste Código e da legislação urbanística vigente;
§1º- A Licença para construção de Casas Populares, conforme dispõe este artigo, será isenta de taxas.

§2º - Poderá ser concedida, pelo Órgão Municipal competente, autorização para construção de laje estruturada de casa popular, desde que estejam atendidas as disposições da Legislação Urbanística vigente, sendo necessária neste caso, a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

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