sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.211

- É obrigatório o licenciamento de qualquer obra ou serviço em edifício tombado pelo Patrimônio Federal, Estadual ou Municipal.


Parágrafo único - Antes da emissão da licença, deverá constar no processo parecer técnico favorável do órgão responsável pelo tombamento. 

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