sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.208


- O projeto arquitetônico poderá ser analisado em etapa anterior ao seu licenciamento para construir, através de processo de consulta prévia de projeto arquitetônico.

§1º - O projeto arquitetônico de uma edificação compreende, no mínimo:
I - planta de situação do terreno na quadra, contendo a orientação Norte - Sul, os níveis dos passeios nos vértices do terreno e a distância para a via oficial mais próxima;
II - implantação da edificação no terreno, na escala adequada, devidamente cotada, com todos os elementos que caracterizam o terreno, suas dimensões, recuos de todos elementos salientes, reentrantes, áreas e poços, além de todo elemento existente no passeio lindeiro;
III - plantas de todos os pavimentos, na escala adequada, devidamente cotada, com as dimensões dos ambientes, sua destinação e área, vãos de iluminação e ventilação, além da indicação dos níveis dos pisos;
IV - cortes ou perfis, longitudinais e transversais, que contenham a posição da edificação a ser construída, sua altura e todos os elementos salientes ou reentrantes, com indicação precisa do número de pavimentos com os respectivos níveis, e da escada, quando houver;
V - as fachadas que fizerem frente a logradouro público;
§2º - O prazo de validade da consulta prévia de projeto arquitetônico é de 6 (seis) meses, podendo ser revalidado por mais 3 (três) meses, desde que o pedido de revalidação ocorra dentro do prazo de validade inicial.
§3º - Deverá ser observado o disposto no artigo 202 deste Código.

§4º - Para a análise do projeto arquitetônico, em se tratando de Projeto Especial - Estudo de Impacto de Vizinhança (PE-EIV) ou Polo Gerador de Viagem - Estudo de Impacto de Vizinhança (PGV-EIV), será obrigatória a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos casos definidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

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