- O projeto arquitetônico poderá ser analisado em etapa
anterior ao seu licenciamento para construir, através de processo de consulta
prévia de projeto arquitetônico.
§1º - O projeto arquitetônico de uma edificação compreende,
no mínimo:
I - planta de situação do terreno na quadra, contendo a
orientação Norte - Sul, os níveis dos passeios nos vértices do terreno e a
distância para a via oficial mais próxima;
II - implantação da edificação no terreno, na escala
adequada, devidamente cotada, com todos os elementos que caracterizam o
terreno, suas dimensões, recuos de todos elementos salientes, reentrantes,
áreas e poços, além de todo elemento existente no passeio lindeiro;
III - plantas de todos os pavimentos, na escala adequada,
devidamente cotada, com as dimensões dos ambientes, sua destinação e área, vãos
de iluminação e ventilação, além da indicação dos níveis dos pisos;
IV - cortes ou perfis, longitudinais e transversais, que
contenham a posição da edificação a ser construída, sua altura e todos os elementos
salientes ou reentrantes, com indicação precisa do número de pavimentos com os
respectivos níveis, e da escada, quando houver;
V - as fachadas que fizerem frente a logradouro público;
§2º - O prazo de validade da consulta prévia de projeto
arquitetônico é de 6 (seis) meses, podendo ser revalidado por mais 3 (três)
meses, desde que o pedido de revalidação ocorra dentro do prazo de validade
inicial.
§3º - Deverá ser observado o disposto no artigo 202 deste Código.
§4º - Para a análise do projeto arquitetônico, em se
tratando de Projeto Especial - Estudo de Impacto de Vizinhança (PE-EIV)
ou Polo Gerador de Viagem - Estudo de Impacto de Vizinhança (PGV-EIV),
será obrigatória a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos casos definidos pela Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
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