sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.201

- Incumbe ao proprietário ou do possuidor da edificação ou instalação, ou usuário a qualquer título, conforme o caso:

I - manter, durante toda a execução das obras ou serviços, responsável técnico devidamente qualificado, na forma exigida nesta Lei;
II - conservar as edificações, obras e equipamentos em condições de utilização e funcionamento, inclusive aquelas que estejam paralisadas, independentemente do motivo que gerou a paralisação;
III - responder perante o Município e terceiros, pelos danos e prejuízos causados em função do estado e manutenção das edificações e instalações;
IV - responder por todas as consequências, diretas ou indiretas, advindas das obras efetuadas:

a) nas edificações tombadas, incluída sua zona de influência;
b) no meio ambiente natural e na zona de influência da edificação;
c) nas edificações não tombadas;

d) no ambiente natural.

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