sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.198

- O Município, visando à observância das exigências deste LIVRO e dos demais instrumentos legais, licenciará e fiscalizará a execução das obras particulares e públicas de construção ou reconstrução de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos e equipamentos.

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