sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.161

- São vedados no Município de Fortaleza:

I - o lançamento de esgoto em corpos d’água, sem o devido tratamento;
II - o uso, produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono - CFC ;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
V - a exploração de pedreira;
VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VII - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VIII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo Sistema Municipal do Meio Ambiente (SIMMA);
IX - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

X - a produção e o uso de qualquer tipo de produto ou organismo cujos efeitos sobre o ambiente não estejam ainda devidamente estudados, como, por exemplo, organismos geneticamente modificados.

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