sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.158

- É proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

§1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2º - Caso a infração seja praticado por menor, as multas decorrentes serão atribuídas aos pais ou responsável legal.
§3º - Para os fins deste Código, consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - capturar, reter ou matar intencionalmente tartarugas marinhas, bem como, comercializar e/ou danificar seus ovos, partes ou produtos, causar danos às mesmas e/ou ao seu habitat;
III - capturar, reter ou matar intencionalmente boto cinza, bem como, comercializar suas partes ou produtos, causar danos ao mesmo, e/ou ao seu habitat;
IV - capturar, reter ou matar intencionalmente espécimes da fauna silvestre do Município de Fortaleza, bem como, comercializar suas partes ou produtos, causar danos às mesmas e/ou ao seu habitat;
V - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
VI - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
VII - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem;
VIII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
IX - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário, para consumo ou não;
X - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
XI - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XII - fazer viajar um animal a pé, mais de 10Km (dez quilômetros), sem lhe dar descanso;
XIII - conservar animais embarcados por mais de 12 (doze) horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar acomodação adequada, dentro de 12 (doze) meses a partir da publicação desta lei;
XIV - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de membros atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XVI - encerrar em curral ou outros lugares, animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 (doze) horas;
XVII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XVIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;
XIX - expor em locais de venda, por mais de 12 (doze) horas, aves em gaiolas, sem que se façam nestas, a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XX - engordar aves mecanicamente;
XXI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXII - ministrar ensino a animais com maus tratos;
XXIII - exercitar tiro ao alvo em qualquer animal;
XXIV - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
XXV - utilizar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXVI - transportar ou negociar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte;

XXVII - abandonar animais em parques, praças e outros logradouros públicos ou privados do município.

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