- É proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
§1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§2º - Caso a infração seja praticado por menor, as multas
decorrentes serão atribuídas aos pais ou responsável legal.
§3º - Para os fins deste Código, consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - capturar, reter ou matar intencionalmente tartarugas
marinhas, bem como, comercializar e/ou danificar seus ovos, partes ou produtos,
causar danos às mesmas e/ou ao seu habitat;
III - capturar, reter ou matar intencionalmente boto cinza, bem
como, comercializar suas partes ou produtos, causar danos ao mesmo, e/ou ao seu
habitat;
IV - capturar, reter ou matar intencionalmente espécimes da
fauna silvestre do Município de Fortaleza, bem como, comercializar suas partes
ou produtos, causar danos às mesmas e/ou ao seu habitat;
V - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes
impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
VI - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às
suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços
que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
VII - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão
ou tecido, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras
praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem;
VIII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado,
bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa
prover, inclusive assistência veterinária;
IX - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a
todo animal cujo extermínio seja necessário, para consumo ou não;
X - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em
período adiantado de gestação;
XI - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de
outros;
XII - fazer viajar um animal a pé, mais de 10Km (dez quilômetros),
sem lhe dar descanso;
XIII - conservar animais embarcados por mais de 12 (doze) horas,
sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar acomodação
adequada, dentro de 12 (doze) meses a partir da publicação desta lei;
XIV - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção,
colocados de cabeça para baixo, de membros atados, ou de qualquer outro modo
que lhes produza sofrimento;
XV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as
proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de
condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou
idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XVI - encerrar em curral ou outros lugares, animais em número
tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e
alimento mais de 12 (doze) horas;
XVII - ter animais encerrados juntamente com outros que os
aterrorizem ou molestem;
XVIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam
as condições de higiene e comodidades relativas;
XIX - expor em locais de venda, por mais de 12 (doze) horas,
aves em gaiolas, sem que se façam nestas, a devida limpeza e renovação de água
e alimento;
XX - engordar aves mecanicamente;
XXI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à
alimentação de outros;
XXII - ministrar ensino a animais com maus tratos;
XXIII - exercitar tiro ao alvo em qualquer animal;
XXIV - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie
ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar
privado;
XXV - utilizar aves e outros animais nas casas de espetáculo e
exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXVI - transportar ou negociar, em qualquer época do ano, aves
insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte;
XXVII - abandonar animais em parques, praças e outros
logradouros públicos ou privados do município.
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