sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.156

- É proibido no Município de Fortaleza, salvo as exceções previstas na legislação e as situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

Parágrafo único - São adotadas as disposições pertinentes, contidas na Lei Federal nº 5.197/1967 (Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências), no que tange à fauna brasileira.

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