sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.148

- Os valores da taxa de fiscalização de anúncio (TFA), expressos em moeda corrente nacional, serão atualizados anualmente pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano anterior.


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente à publicação deste Código.

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