sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.139

- É proibida a instalação de redes de fiação aérea de energia elétrica, telefonia, TV e similares nas vias expressas, vias paisagísticas, faixas de praias, orla marítima, área de interesse ambiental, área de interesse histórico-cultural, zona central e dentro das poligonais de tombamento de imóveis tombados pelo Município, Estado ou União.


Parágrafo único - Define-se como zona central, para os efeitos desta lei, a área compreendida pelo perímetro definido pela Av. Presidente Castelo Branco, Av. D. Manuel, Rua Antônio Pompeu e Rua Padre Mororó.

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