sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.135

- É proibida a colocação ou utilização de anúncios de qualquer natureza, sejam quais forem sua forma, composição ou finalidades:

I - nas árvores de qualquer porte, admitindo-se, no entanto, sua veiculação nos protetores de mudas, que atendam ao seguinte:
a) sejam executados de acordo com a padronização determinada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
b) atendam à legislação específica que trata de anúncio publicitário no mobiliário urbano;
c) os anúncios tenham no máximo 0,40m(quarenta centímetros) de largura por 0,15m(quinze centímetros) de altura, tenham altura superior (Hs) máxima de 1,20m(um metro e vinte centímetros) e sejam únicos em cada face do mobiliário;
II - nas pistas de rolamento dos logradouros públicos;
III - nos parques, praças, passeios e canteiros centrais de logradouros públicos, nos muros de vedação, em postes da rede de distribuição elétrica e da iluminação pública ou privada, com as seguintes exceções:
a) anúncio em mobiliário urbano, conforme previsto em legislação específica;
b) anúncios previstos em legislação municipal que discipline a manutenção de espaços públicos;
c) anúncios imobiliários de que trata o inciso V, do artigo 141 deste Código;
d) anúncios em canteiros de obras durante a sua execução, além das placas obrigatórias, serão admitidos anúncios relativos ao empreendimento local, desde que a soma de suas áreas de exposição não ultrapasse 30,00m² (trinta metros quadrados) por testada, atendam aos critérios do Anexo V, sejam licenciados conforme as características do anúncio;
e) anúncios indicativos de estabelecimentos cuja edificação em que estiver instalada a atividade, não possuir fachada visível a partir do logradouro público, admitindo-se neste caso a instalação de letreiro no muro, desde que respeitado a área total máxima resultante da multiplicação da largura da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta centímetros) e que sua projeção sobre o passeio não ultrapasse 5cm (cinco centímetros);
IV - acoplados a semáforos ou em locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização do trânsito ou outra destinada à orientação pública ou que causem insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, especialmente em interseções, viadutos, pontes, canais, túneis, pontilhões, passarelas de pedestres, passarelas de acesso, trevos, entroncamentos e afins;
V - quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
VI - em viadutos, pontes e semelhantes, ainda que de domínio estadual ou federal;
VII - a menos de 5,00m (cinco metros) da interseção dos alinhamentos nas esquinas, com exceção dos letreiros não luminosos, instalados na fachada;
VIII - a menos de 15,00m (quinze metros) da interseção dos alinhamentos nas esquinas, quando luminosos;
IX - nos locais em que prejudiquem as exigências de preservação da visão em perspectiva, sejam considerados poluentes visuais ou prejudiquem direitos de terceiros;
X - em áreas de preservação ambiental;
XI - nas fachadas de edifícios residenciais ou mesmo no terreno em que se localizem;
XII - em embarcações motorizadas ou não, em boias, equipamentos infláveis flutuantes ou não, aviões, dirigíveis ou por eles conduzidos, com as seguintes exceções:
a) nas embarcações e boias, quando por ocasião de eventos náuticos, a exemplo de competições tipo regatas ou similares;
b) nos balões, quando em eventos temporários esportivos, artísticos e culturais, nos seguintes casos: corridas, maratonas, shows, micaretas, pré-carnavais, feiras e festivais, realizados em espaços públicos ou privados;
XIII - que sejam móveis, manuais, mecânicos e motorizados;
XIV - quando obstruam as faixas de passagem de pedestre;
XV - através de volantes ou folhetos de qualquer natureza distribuídos manualmente ou lançados em logradouros públicos;
XVI - que apresentem apelo sexual, sejam ofensivos à moral, aos bons costumes, às pessoas, crenças e instituições;
XVII - quando possuírem incorreções de linguagem, exceto quando estas se encontrem devidamente destacadas e tenham o propósito de chamar a atenção do público para a mensagem publicitária ali inscrita.
XVIII - propaganda política em veículo de transporte coletivo;
XIX - com dispositivo luminoso de luz intermitente, pisca-pisca ou jogo de luzes;
XX - em marquise de qualquer natureza, que se projete sobre o passeio;
XXI - em toldos de qualquer natureza;
XXII - no exterior da edificação, a pintura, a colocação de banners, faixas ou similares visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações com exceção dos anúncios de que trata o inciso VI, do Artigo 141 deste Código;
XXIII - animados através de projeções, de painéis eletrônicos ou veiculados por sistemas eletrônicos, em terrenos edificados, em fachadas de edificações ou mesmo em seu interior a distância menor que 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou de vedação transparente;
XXIV - nas portas de vidro e vitrines, com adesivos que não caracterize anúncio indicativo, salvo os anúncios provisórios a que se refere inciso VI, do Artigo 141 deste Código;
XXV - nas coberturas das edificações, em torres, caixas d’águas e chaminés.
XXVI - que se utilizem de objetos volumétricos que representem ou simbolizem a atividade exercida no local tais como: bonecos, mascotes e similares, instalados na fachada ou fora dela, com exceção daqueles que fazem parte do letreiro;
XXVII - nas empenas cegas de imóveis privados residenciais, comerciais ou mistos, com exceção de até duas das fachadas de edifícios cujas obras estejam inconclusas e abandonadas, desde que o responsável pelo anúncio dê adequado tratamento às fachadas do prédio não utilizadas para o anúncio e à parcela da fachada que se mantiver descoberta na(s) face(s) em que o anúncio for instalado, respeitando-se as seguintes condicionantes:
a) o anúncio terá área máxima de 70% (setenta por cento) da área total da empena cega;
b) o anúncio terá altura inferior mínima igual ou maior que 6,00m (seis metros), medida a partir do ponto mais alto do passeio;
c) a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) definirá, caso a caso, o tratamento a ser dada às fachadas, que poderá consistir em revestimento, textura, pintura ou outra solução que se mostrar mais eficiente;
d) conservar, o responsável, em bom estado o muro e os passeios correspondentes à edificação;
e) dar, o responsável, manutenção periódica e conservar em bom estado as fachadas, o muro e os passeios.
§1º - Fica isenta da proibição estabelecida pelo caput do presente artigo e alínea XI e XXV, a logomarca da construtora que esteja inserida na fachada da edificação no nível da caixa d’água.

§2º - As proibições previstas no caput não se aplicam a mobiliário urbano que sejam ou possam vir a ser objeto de concessão pública.

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